1. Introdução
Conceitualmente, princípios são os fundamentos que alicerçam determinada legislação, podendo estarem expressos na ordem jurídica positiva ou implícitos segundo uma dedução lógica, importando em diretrizes para o elaborador, aplicador e intérprete das normas. Conforme José Afonso da Silva "os princípios são ordenações que irradiam e imantam os sistemas de normas". Acrescentam-se, as palavras de Celso Antônio Bandeira de Melo que “o princípio exprime a noção de mandamento nuclear de um sistema".
Tratam-se de proposições ideais, nas quais todo o ordenamento vai em busca de legitimidade e validade. Assim, ordeiramente, tem-se considerado que, em determinadas circunstâncias, os princípios são mais importantes que as próprias normas, não mais sendo possível aceitar sua posição de consoante com o art. 4º da LICC, como outrora era apregoado. Com efeito, nos dias de hoje, uma norma ou uma interpretação jurídica que não encontra respaldo nos princípios, com certeza estará fadada à invalidade ou ao desprezo. Deste modo, giza-se que os princípios podem ser gerais, informando todo o sistema jurídico, e específicos, conferindo firmamento a um determinado ramo da ciência jurídica.
O direito processual penal também não foge a essa regra geral. Por se tratar de uma ciência, têm princípios que lhe dão suporte, sejam de ordem constitucional ou infraconstitucional, que informam todos os ramos do processo, ou sejam, específicos do direito processual penal.